Prorrogação do prazo de entrega da IES/DA para 31 de julho de 2024.

DESPACHO N.º 29/2024-XXIV Através do despacho n.º 176/202-XXIII, de 14 de março de 2024, o Senhor. Secretário de Estadodos Assuntos Fiscais do Governo anterior determinou que a entrega da declaração periódica derendimentos de IRC do período de tributação de 2023 (declaração modelo 22) e respetivopagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código doIRC, podem ser cumpridos até 15 de julho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.Considerando que tal data é coincidente com a data para cumprimento da obrigação de entregadas declarações de Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual de InformaçãoContabilística e Fiscal (IES/DA), prevista no n.º 2 do artigo 121.º do Código do IRC, e que tal poderáimplicar dificuldades acrescidas de cumprimento por parte dos respetivos sujeitos passivos,determino que a obrigação de entrega da IES/DA, possa ser cumprida até 31 de julho, semquaisquer acréscimos ou penalidades. Despacho publicado, em 14 de junho de 2024. Fonte:https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_29_2024_XXIV.pdf

SGPS: comunicação obrigatória do inventário das partes de capital

Inspeção-Geral de Finanças recorda obrigação de comunicar anualmente, até 30 de junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado. «As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) devem comunicar anualmente à Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF), até 30 de junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado, conforme determina o n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro. Aquela comunicação deve ser efetuada através da plataforma eletrónica disponibilizada em sired.igf.gov.pt, sendo que, relativamente ao ano de 2023, o período de comunicação tem início a 15 de maio. O acesso à plataforma exige o registo prévio das sociedades e dos respetivos utilizadores, podendo os que já se encontram registados utilizar as credenciais que atualmente detêm. Os procedimentos de registo e comunicação estão publicados na página da IGF. O incumprimento do dever de comunicação do inventário das partes de capital, constitui contraordenação, punível com coima nos termos do art.º 13.º do referido diploma.»

Erro na validação central das declarações modelo 22 – Data de início de atividade

Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu esclarecimento. “Em face das questões suscitadas pelos contribuintes, que denotam a existência de dúvidas quanto à interpretação do quadro legal, não dirimidas por estes serviços anteriormente à abertura da campanha da entrega da declaração modelo 22 relativa ao período de 2023, e verificando-se existirem procedimentos já instituídos no que concerne à submissão da IES e prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial, que alimentaram expetativas legítimas no sentido de a data de início de atividade em IRC corresponder à que é considerada para efeitos de IVA, foi decidido suspender os códigos de análise introduzidos relativamente ao início de atividade em sede de IRC, o que produzirá efeitos nos próximos dias. Por consequência, também as declarações que se encontram em erro central por motivo de desfasamento entre as datas de inscrição no registo e do início efetivo de atividade, serão validadas em breve.»

Despacho SEAF n.º 176/2024 XXIII

Prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 22. As empresas poderão, este ano, entregar a declaração de IRC relativa ao ano fiscal de 2023, a chamada modelo 22, até ao dia 15 de julho. A prorrogação consta de um despacho datado de 14 de março assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), Nuno Santos Félix, e já divulgado no Portal das Finanças.

Baixas medicas 2024: O que muda?

A partir de 1 de março, os certificados de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) podem ser emitidos por entidades dos setores público, privado e social. Incluem-se nesse leque serviços como cuidados de saúde primários, prevenção e tratamento da toxicodependência, além de cuidados hospitalares, incluindo serviços de urgência. A medida visa acabar com a necessidade de os utentes consultarem um médico de medicina geral e familiar exclusivamente para obter o certificado de incapacidade.  Além disso, mantém-se em vigor a norma aprovada em maio de 2023 que possibilita às pessoas emitirem uma autodeclaração de doença na área pessoal do SNS24 ou através da app SNS24. Esta declaração só pode ser emitida para baixas que não excedam os três dias e até ao limite de duas vezes por ano. A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, veio estabelecer, para determinadas situações, um regime excecional no que respeita aos limites temporais da certificação da incapacidade temporária, até então fixados em 12 e 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação. A partir de 1 de março de 2024, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam a ser de: Previu-se também que a emissão de certificação da incapacidade temporária se encontra sujeita a um período de retroatividade:

Ajudas de custo 2024

Os empregadores em Portugal podem conceder um subsídio diário como compensação pelas despesas de alimentação, transporte e alojamento em viagens de negócio. Estes subsídios diários são designados por ajudas de custo. As ajudas de custo não são consideradas parte da remuneração do trabalhador e, por isso, estão isentas de imposto até um determinado montante permitido. Os limites máximos de isenção de impostos são os normais para o sector público. A entidade patronal pode conceder ajudas de custo superiores às taxas abaixo indicadas. No entanto, o montante que excede as taxas é considerado parte do rendimento tributável do trabalhador. Quanto as ajudas de custo são superiores às estipuladas por lei devem ser tributadas como rendimento e devem ser sempre processadas em recibo de vencimento.

Empresas com 75 a 100 trabalhadores obrigadas a cumprir quota de emprego a pessoas com deficiência

Em causa está uma lei de janeiro de 2019 que estabeleceu um sistema de quotas de emprego nas empresas do setor público e privado para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% O diploma determinou um período de transição para adaptação das empresas privadas à nova norma, definindo que o cumprimento da quota passava a ser obrigatório a partir 01 de fevereiro de 2024 para as entidades empregadoras com 75 a 100 trabalhadores. As empresas com mais de 100 trabalhadores já estão obrigadas a cumprir a quota desde 01 de fevereiro de 2023. As quotas são de 1% do total de trabalhadores no caso das empresas com 75 a 249 trabalhadores e de 2% para as empresas de maior dimensão, estando prevista contraordenação grave para os casos de incumprimento. A lei obriga as empresas a disponibilizarem estes dados através do Relatório Único, que é entregue anualmente pelas entidades empregadoras.

Em 2024 Salário mínimo nacional sobe para os 820 euros

O Governo assinou com os parceiros sociais um reforço do acordo de rendimentos, que prevê o aumento do Salário Mínimo Nacional para os 820 euros em 2024. Este aumento representa um acréscimo de 7,9. São mais 60 euros face ao valor anterior De acordo com o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, espera-se que a remuneração mínima atinja os seguintes patamares: Essas metas visam melhorar os rendimentos dos trabalhadores e aumentar a competitividade do país. Portanto, é essencial acompanhar essas mudanças e entender como elas podem afetar seu orçamento pessoal.