Novas Tabelas de IRS

As novas tabelas de IRS para 2025, válidas para o ano de 2025 e aplicáveis aos residentes no continente, já foram publicadas em Diário da República, conforme o Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro. As novas tabelas de retenção atualizam também já os escalões de acordo com o novo mínimo de existência, que acompanha o salário mínimo nacional, neste ano de 870 Euros mensais. Com o novo modelo de retenção, houve um recuo ligeiro nas taxas de IRS a aplicar, sendo que as reduções registadas irão resultar numa maior liquidez dos rendimentos mensais.

Retenção na fonte dos trabalhadores independentes

A taxa de retenção na fonte do IRS dos trabalhadores independentes vai baixar de 25% para 23% em 2025 e os pagamentos por conta vão também recuar. Ao contrário do que sucede com os trabalhadores por conta de outrem, em que a retenção na fonte é ajustada ao valor da remuneração e ao perfil familiar, no caso dos trabalhadores independentes a taxa de retenção não varia independentemente do valor do recibo que esteja a ser emitido ou da existência de dependentes ou de um ou dois titulares (nos casais e uniões de facto). De referir que os trabalhadores independentes apenas estão obrigados a fazer retenção na fonte quando o seu rendimento tenha atingido no ano anterior um determinado patamar de valor ou quando no ano em curso ultrapassa esse valor. Em 2023, esse patamar era de 13.500 Euros, subindo para 14.500 Euros em 2024 e para os 15.000 Euros em 2025. Por outro lado, o OE2025 reduz também os pagamentos por conta, que em vez dos atuais 76,5% passam a corresponder a 65% de um montante calculado com base numa fórmula que tem em conta os rendimentos do antepenúltimo ano.

Subsídio de refeição: maior valor isento de impostos

Procede-se ao aumento do valor do subsídio de refeição não sujeito a tributação, atribuído através de vales de refeição, para o valor diário de 10,20 €, passando a ser considerado rendimento do trabalho dependente tributável apenas na parte em que exceda em 70% o limite legal estabelecido (anteriormente, 6 Euros), ao invés dos anteriores 60%. O subsídio de refeição pago em numerário continua a não estar sujeito a IRS e TSU até ao valor, atual, de 6 Euros.

Tributação das Horas Extras

Em sede de reforço do rendimento disponível, prevê-se igualmente a redução da taxa de retenção a aplicar ao trabalho suplementar. No que respeita aos residentes fiscais, prevê-se que a taxa de retenção na fonte a aplicar seja 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição do trabalhador, independentemente do número de horas prestadas a título de trabalho suplementar. Para os não residentes a isenção sobre o rendimento do trabalho suplementar passa a aplicar-se até às 100 horas (até agora era até às 50).

IAS – Novo Valor

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 foi aumentado para 522,50 Euros mensais. O valor, que até ao final do ano de 2024 era de EUR 509,26 (quinhentos e nove euros e vinte e seis cêntimos), passa, assim, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, a ser de EUR 522,50 (quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), o que se traduz numa subida de cerca de 2,6%.Este aumento terá reflexo, nomeadamente, no pagamento de prestações sociais, como as prestações de subsídio de desemprego, assim como, no cálculo de contribuições/quotizações mensais de membros de órgãos estatutários não remunerados e não isentos ou de serviço doméstico no regime convencional, entre outras situações.

IRS JOVEM – Novo Regime

O novo regime do IRS Jovem abrange os rendimentos de Categoria A e B auferidos por sujeitos passivos até aos 35 anos de idade que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, isentado parcialmente de IRS até ao limite de 55 x IAS, ou seja, até 28.737,50 €. Os jovens abrangidos pelo IRS Jovem têm um desconto no imposto sobre os rendimentos a pagar de: No que respeita aos trabalhadores dependentes, os mesmos poderão informar a entidade de empregadora que se encontram abrangidos pelo regime do IRS Jovem, para que o regime do IRS Jovem possa ser refletido na retenção na fonte dos seus rendimentos, sendo certo que esta comunicação não dispensa a declaração da opção de tributação ao abrigo do IRS Jovem na Declaração Modelo 3 de IRS. Podem aceder a este benefício todos os jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente ou independente, pela primeira vez, desde que já não integrem o agregado familiar dos pais. Atualmente, podem beneficiar deste regime os contribuintes:

Em 2025 Salário mínimo nacional sobe para os 870 euros

A partir de 1 de janeiro de 2025 o salário mínimo para o território nacional foi aumentado para 870 Euros mensais. Este aumento representa um acréscimo de aproximadamente 6%. Na Madeira, o valor é atualizado para 915 Euros mensais e nos Açores, para 913,50 Euros mensais. O Acordo de Concertação Social assinado pelo Governo e pelos parceiros sociais prevê que a retribuição mínima mensal garantida ascenda a 920 Euros em 2026, 970 Euros em 2027 e que atinja os 1020 Euros em 2028. Com o aumento do salário mínimo, aumentará igualmente o limite do valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente em caso de insolvência de empresa, bem como o limite do salário impenhorável.

Prorrogação do prazo de entrega da IES/DA para 31 de julho de 2024.

DESPACHO N.º 29/2024-XXIV Através do despacho n.º 176/202-XXIII, de 14 de março de 2024, o Senhor. Secretário de Estadodos Assuntos Fiscais do Governo anterior determinou que a entrega da declaração periódica derendimentos de IRC do período de tributação de 2023 (declaração modelo 22) e respetivopagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código doIRC, podem ser cumpridos até 15 de julho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.Considerando que tal data é coincidente com a data para cumprimento da obrigação de entregadas declarações de Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual de InformaçãoContabilística e Fiscal (IES/DA), prevista no n.º 2 do artigo 121.º do Código do IRC, e que tal poderáimplicar dificuldades acrescidas de cumprimento por parte dos respetivos sujeitos passivos,determino que a obrigação de entrega da IES/DA, possa ser cumprida até 31 de julho, semquaisquer acréscimos ou penalidades. Despacho publicado, em 14 de junho de 2024. Fonte:https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_29_2024_XXIV.pdf

SGPS: comunicação obrigatória do inventário das partes de capital

Inspeção-Geral de Finanças recorda obrigação de comunicar anualmente, até 30 de junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado. «As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) devem comunicar anualmente à Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF), até 30 de junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado, conforme determina o n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro. Aquela comunicação deve ser efetuada através da plataforma eletrónica disponibilizada em sired.igf.gov.pt, sendo que, relativamente ao ano de 2023, o período de comunicação tem início a 15 de maio. O acesso à plataforma exige o registo prévio das sociedades e dos respetivos utilizadores, podendo os que já se encontram registados utilizar as credenciais que atualmente detêm. Os procedimentos de registo e comunicação estão publicados na página da IGF. O incumprimento do dever de comunicação do inventário das partes de capital, constitui contraordenação, punível com coima nos termos do art.º 13.º do referido diploma.»

Erro na validação central das declarações modelo 22 – Data de início de atividade

Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu esclarecimento. “Em face das questões suscitadas pelos contribuintes, que denotam a existência de dúvidas quanto à interpretação do quadro legal, não dirimidas por estes serviços anteriormente à abertura da campanha da entrega da declaração modelo 22 relativa ao período de 2023, e verificando-se existirem procedimentos já instituídos no que concerne à submissão da IES e prestação de contas na Conservatória do Registo Comercial, que alimentaram expetativas legítimas no sentido de a data de início de atividade em IRC corresponder à que é considerada para efeitos de IVA, foi decidido suspender os códigos de análise introduzidos relativamente ao início de atividade em sede de IRC, o que produzirá efeitos nos próximos dias. Por consequência, também as declarações que se encontram em erro central por motivo de desfasamento entre as datas de inscrição no registo e do início efetivo de atividade, serão validadas em breve.»