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Procede-se ao aumento do valor do subsídio de refeição não sujeito a tributação, atribuído através de vales de refeição, para o valor diário de 10,20 €, passando a ser considerado rendimento do trabalho dependente tributável apenas na parte em que exceda em 70% o limite legal estabelecido (anteriormente, 6 Euros), ao invés dos anteriores 60%. O subsídio de refeição pago em numerário continua a não estar sujeito a IRS e TSU até ao valor, atual, de 6 Euros.