Em sede de reforço do rendimento disponível, prevê-se igualmente a redução da taxa de retenção a aplicar ao trabalho suplementar.
No que respeita aos residentes fiscais, prevê-se que a taxa de retenção na fonte a aplicar seja 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição do trabalhador, independentemente do número de horas prestadas a título de trabalho suplementar. Para os não residentes a isenção sobre o rendimento do trabalho suplementar passa a aplicar-se até às 100 horas (até agora era até às 50).