A partir de 1 de março, os certificados de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) podem ser emitidos por entidades dos setores público, privado e social. Incluem-se nesse leque serviços como cuidados de saúde primários, prevenção e tratamento da toxicodependência, além de cuidados hospitalares, incluindo serviços de urgência.
A medida visa acabar com a necessidade de os utentes consultarem um médico de medicina geral e familiar exclusivamente para obter o certificado de incapacidade. Além disso, mantém-se em vigor a norma aprovada em maio de 2023 que possibilita às pessoas emitirem uma autodeclaração de doença na área pessoal do SNS24 ou através da app SNS24. Esta declaração só pode ser emitida para baixas que não excedam os três dias e até ao limite de duas vezes por ano.
A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, veio estabelecer, para determinadas situações, um regime excecional no que respeita aos limites temporais da certificação da incapacidade temporária, até então fixados em 12 e 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação.
A partir de 1 de março de 2024, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam a ser de:
- 90 dias, nos casos de patologia oncológica; acidentes vasculares cerebrais; doença isquémica cardíaca;
- 60 dias, em situações de pós-operatório;
- 180 dias, em situações de tuberculose;
- Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
Previu-se também que a emissão de certificação da incapacidade temporária se encontra sujeita a um período de retroatividade:
- i) Até ao limite de 30 dias, nas situações certificadas por atestado médico;
- ii) Até ao limite de cinco dias, nas situações de autodeclaração de doença por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.